Entidade: | Câmara Municipal de Camocim de São Félix |
Endereço: | Avenida Mário Jordão Cabral |
Número: | 1 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.565-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 13:00 |
E-mail: | camaramunicipalcsf@gmail.com |
Website: | http://camocimdesaofelix.pe.leg.br |
Telefone: | (81) 3743-1144 |
Ramal: | - |
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Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente a sua sede; VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas. XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica; XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito; XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal; XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito; XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica; XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;