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CAMOCIM DE SAO FELIX - PE

TERMO DE REVOGAÇÃO Processo Licitatório nº 086/2025, na modalidade Pregão Eletrônico de nº 014/2025

Publicado em: 08/08/2025


A Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o Processo Licitatório nº 086/2025, na modalidade Pregão Eletrônico de nº 014/2025, com base no artigo no artigo 165, inciso I, alinea “d” da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

 

“Art. 165 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – d) anulação ou revogação da licitação”;

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso).

 

O procedimento licitatório está sujeito a autotutela, podendo ser revogado ou anulado. É no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 que este princípio se confirma na licitação:

 

“Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...);

II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(...);

§ 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

(...).

 

Conforme ensina Marçal Justen Filho “na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público”.

No presente caso o processo licitatório teria início em 04 de agosto de 2025 com a disponibilização do Edital na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, julgamento POR ITEM, nos termos da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo objeto é o Registro de Preços consignado em Ata pelo prazo de 12 (doze) meses para eventual e futura contratação de empresa especializada para aquisição de material didático complementar ao livro didático, voltado à recomposição e fortalecimento das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, com base na BNCC e nos descritores do SAEB, incluindo livros consumíveis com atividades e simulados, material de apoio ao professor, plataforma digital com recursos pedagógicos e de avaliação, aplicação de simulados diagnósticos com relatórios de desempenho e oferta de formação continuada aos docentes.

O devido processo teve o Edital publicado no sitio da Prefeitura Municipal, no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE), Diário Oficial da União e no sistema eletrônico BNC – BOLSA NACIONAL DE COMPRAS para abertura da sessão da sessão pública no dia 14 de agosto de 2025 às 08h30min. O referido processo visava atender à aquisição de livros consumíveis com atividades e simulados, material de apoio ao professor, plataforma digital com recursos pedagógicos e de avaliação, aplicação de simulados diagnósticos com relatórios de desempenho e oferta de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino. Contudo, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, foi revista a decisão administrativa que originou a instauração do certame, considerando que não se mostra necessária a contratação pretendida neste momento, seja em virtude de reavaliação da demanda ou da priorização de outras ações mais urgentes no âmbito da política educacional municipal.

Assim, com fulcro no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a revogação da licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente motivada, o que é pertinente e suficiente para justificar tal conduta, decide-se REVOGAR o presente Processo Licitatório nº 086/2025 – Pregão Eletrônico nº 014/2025.

 

Camocim de São Félix, (PE), 08 de agosto de 2025.

 

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES

Prefeito

Não foi informado anexo para este aviso.


Disponível em:
https://camocimdesaofelix.pe.transparenciamunicipal.online/app/pe/camocim-de-sao-felix/1/quadro-de-avisos/1323
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